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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

CV COMANDO VERMELHO - Tribunal de Justiça reconhece prescrição e anula pena de 8 anos de prisão de W.T

 

Tribunal de Justiça reconhece prescrição e anula pena de 8 anos de prisão de W.T
Nos últimos meses, tesoureiro de facção criminosa já anulou mais de 29 anos de prisão

Em julgamento realizado em 10 de janeiro, nas Câmaras Criminais Reunidas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou uma condenação de 8 anos de prisão pelo crime de roubo majorado de Paulo Witer Farias Paelo, o W.T, apontado como tesoureiro da facção criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso.

Com a decisão, o líder de facção já soma mais de 29 anos de condenações anuladas. Atualmente, ele encontra-se preso em razão de uma prisão preventiva decretada na Operação Apito Final.

A condenação anulada é referente a um crime de roubo cometido em 2009 em Várzea Grande. Em outubro daquele ano, ele foi condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado.

Cientificado da decisão em novembro de 2010, o próprio W.T manifestou interesse em recorrer da sentença. Todavia, em 2011, foi surpreendido pela secretaria do juízo afirmando que a falta de manifestação por parte do advogado representaria desistência do recurso.

"O Juízo puniu o revisionando com a supressão do seu direito ao duplo grau de jurisdição pelo fato da sua defesa técnica não ter interposto o recurso de apelação que não tinha qualquer obrigação de interpor, na medida em que, como visto, o próprio acusado já o havia interposto", argumentou a defesa, patrocinada pelo advogado João Octávio Ostrovski.

Ao defender a revisão da pena com o recurso, a defesa requereu a prescrição do caso. "Na procedência da revisão, requer-se, desde já, seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, na medida em que, tendo a sentença transitado em julgado para o MPE em 26/10/2009 e, sendo de 08 (oito) anos a pena de reclusão, na forma do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos", colocou o advogado.

O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, colocou que o "conflito" ocorreu quando a secretaria judicial entendeu que não houve recurso apenas com a manifestação do réu. Para o juízo de 1º grau, sem a manifestação expressa da defesa, o recurso interposto apenas pelo acusado seria inexistente.

Porém, o relator deixou claro que a legislação permite ao próprio réu recorrer da sentença condenatória. "Nesse sentido, a manifestação inequívoca do réu quanto ao desejo de recorrer, devidamente registrada nos autos, constitui interposição válida de recurso, independentemente da atuação posterior da defesa técnica", assinalou o magistrado.

O desembargador entendeu ainda que, após a manifestação do réu pelo recurso, a decretação do trânsito e julgado do caso representa cerceamento de defesa. "Não procede, assim, o argumento do Ministério Público de que a matéria estaria preclusa, por não ter sido arguida em momento oportuno. A preclusão, instituto destinado a garantir o regular desenvolvimento do processo, não pode ser invocada para convalidar nulidade absoluta, que atinge o interesse público na correta aplicação da lei penal e na observância das garantias constitucionais do processo", destaca.

Após reconhecer que a decisão ainda carecia de análise no 2º grau de jurisdição, o magistrado passou a analisar o requerimento de prescrição apontado pela defesa de W.T. Ele destacou que, para o crime imputado ao réu - roubo a mão armada -, o prazo prescricional é 12 anos.

"Considerando que, desconstituído o trânsito em julgado para o réu, o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória, em 08 de outubro de 2009, e tendo transcorrido mais de 12 (doze) anos desde então, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente", descreve.

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